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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 26/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os Ministros de Estado do Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, respectivamente, ampliar os limites de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto, desde que o total da ampliação dos limites para movimentação e empenho e para pagamento não ultrapasse, em cada caso, o montante de R$ 670.000.000,00 (seiscentos e setenta milhões de reais) e não comprometa a obtenção do superávit primário do Governo Central.
§ 1º Será considerado como ampliação de que trata o "caput" deste artigo o atendimento adicional aos programas de Assistência Social, no montante de R$ 139.100.000,00 (cento e trinta e nove milhões e cem mil reais).
§ 2º Os Ministros a que se refere este artigo poderão, ainda, proceder ao remanejamento dos limites entre órgãos e/ou unidades orçamentárias, desde que não sejam alterados os totais dos limites para movimentação e empenho e para pagamento.
Conteudo atualizado em 26/06/2021







