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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 26/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa de que trata o "caput" do art. 1º deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado do Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, por meio de portaria interministerial, ajustar os Anexos I e III deste Decreto em decorrência dos créditos adicionais que vierem a ser abertos no exercício de 1999 à conta de excesso de arrecadação das fontes de recursos "150 – recursos não financeiros diretamente arrecadados" e "250 – recursos não financeiros diretamente arrecadados".
Conteudo atualizado em 26/06/2021







