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Art. 17 do Decreto nº 3.029/1999




Decretos - 3.029, de 16.4.99 - 3.029, de 16.4.99 Publicado no DOU de 19.4.99. Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17.  O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

        I - Ministro de Estado da Saúde ou seu representante legal, que o presidirá;

        II - Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento ou seu representante legal ;

        III - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia ou seu representante legal;

        IV - Conselho Nacional de Saúde - um representante;

        V - Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde - um representante;

        VI - Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde - um representante;

        VII - Confederação Nacional das Indústrias - um representante;

        VIII - Confederação Nacional do Comércio - um representante;

        IX - Comunidade Científica, convidados pelo Ministro de Estado da Saúde - dois representantes;

        X - Defesa do Consumidor - dois representantes de órgãos legalmente constituídos.

        XI - Confederação Nacional de Saúde – um representante.(Incluído pelo Decreto nº 4.220, de 2002)

        § 1o  O Diretor-Presidente da Agência participará das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.

        § 2o  O Presidente do Conselho Consultivo, além do voto normal, terá também o de qualidade.

        § 3o  Os membros do Conselho Consultivo poderão ser representados, em suas ausências e impedimentos, por membros suplentes por eles indicados e designados pelo Ministro de Estado da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 3.571, de 2000)

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021