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Art. 2º do Decreto nº 3.029/1999




Decretos - 3.029, de 16.4.99 - 3.029, de 16.4.99 Publicado no DOU de 19.4.99. Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 16 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Serra
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1999

  ANEXO I
(Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999)

REGULAMENTO
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1º  A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, autarquia sob regime especial, criada pelo art. 3o da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com personalidade jurídica de direito público, vincula-se ao Ministério da Saúde.

        § 1º  A natureza de autarquia especial, conferida à Agência, é caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.

        § 2º  A Agência atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurado, nos termos da Lei nº 9.782, de 1999, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições.

        § 3º  A Agência tem sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional.

        Art. 2º  A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e fronteiras.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I
Das Competências

      
Conteudo atualizado em 20/05/2021