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Artigo 3
§ 1o A infra-estrutura de que trata o caput compreende os investimentos fixos e semifixos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades rurais nos imóveis financiados.
§ 2o É vedada a utilização dos recursos do Fundo no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, devendo os gastos da espécie ser suportados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertencerem os servidores ou representantes envolvidos com o Fundo.
§ 3o Consideram-se dentre as obrigações citadas no caput, as despesas referentes a taxas de administração, remuneração de agentes financeiros, prestação de serviços de terceiros, tais como auditoria externa, publicações oficiais, custódia de títulos e outros, juros, encargos e amortizações de empréstimos e financiamentos.
Conteudo atualizado em 20/08/2021








