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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 18/08/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o Fica delegada competência aos Ministros de Estado, ao Advogado-Geral da União, ao Secretário Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, aos titulares das Secretarias de Estado de Comunicação de Governo, de Relações Institucionais e de Desenvolvimento Urbano, e ao Chefe da Casa Militar da Presidência da República para autorizarem os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores civis da Administração Pública Federal." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.








