- Voltar Navegação
- 3.326, de 31.12.99
- 3.325, de 30.12.99
- 3.324, de 30.12.99
- 3.323, de 30.12.99
- 3.322, de 30.12.99
- 3.321, de 30.12.99
- 3.320, de 30.12.99
- 3.319, de 30.12.99
- 3.318, de 30.12.99
- 3.317, de 30.12.99
- 3.316, de 30.12.99
- 3.315, de 30.12.99
- 3.314, de 29.12.99
- 3.313, de 28.12.99
- 3.312, de 24.12.99
- 3.311, de 24.12.99
- 3.310, de 24.12.99
- 3.309, de 24.12.99
- 3.308, de 24.12.99
- 3.307, de 24.12.99
- 3.306, de 24.12.99
- 3.305, de 23.12.99
- 3.304, de 21.12.99
- 3.303, de 21.12.99
- 3.302, de 21.12.99
Artigo 1
I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;
II - Centro de Armas da Marinha;
III - Centro de Eletrônica da Marinha;
IV - Centro de Reparos e Suprimentos Especiais do Corpo de Fuzileiros Navais;
V - Laboratório Farmacêutico da Marinha;
VI - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo;
VII - Centro de Análise de Sistemas Navais;
VIII - Instituto de Pesquisas da Marinha;
IX - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;
X - Centro de Projetos de Navios;
XI - Hospital Naval Marcílio Dias;
XII - Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória; e
I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
II - Laboratório Farmacêutico da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
III - Centro de Análises de Sistemas Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
IV - Instituto de Pesquisas da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
V - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
VI - Centro de Projetos de Navios; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
VII - Hospital Naval Marcílio Dias; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
VIII - Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
IX - Base Naval do Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
X - Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XI - Base Naval de Aratu; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XII - Base Naval de Natal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XIII - Base Naval de Val de Cães; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XIV - Base Fluvial de Ladário; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XV - Base Almirante Castro e Silva; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XVI - Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XVII - Estação Naval do Rio Negro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XVIII - Estação Naval do Rio Grande; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XIX - Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XX - Base de Hidrografia da Marinha em Niterói; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XXI - Diretoria de Obras Civis da Marinha; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XXII - Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XIII - Odontoclínica Central da Marinha.
§ 1o A qualificação será efetivada após a celebração do contrato de autonomia de gestão previsto no art. 3o da Lei no 9.724, de 1o de dezembro de 1998.
§ 2o O contrato de que trata o parágrafo anterior contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos sempre que fatores externos comprometerem seus cumprimentos.
§ 3o O contrato de autonomia de gestão constitui-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho da organização, para efeito de supervisão ministerial.








