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Art. 1º do Decreto nº 3.006/1999




Decretos - 3.006, de 29.3.99 - 3.006, de 29.3.99 Publicado no DOU de 30.3.99. Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º  São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:

I – do posto de General-de-Exército:

a) Chefe do Estado-Maior do Exército;

b) Chefe de Departamento;

c) Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto;

d) Secretário de Economia e Finanças;

e) Secretário de Ciência e Tecnologia;

f) Comandante de Operações Terrestres;

II – do posto de General-de-Divisão Combatente:

a) Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

b) Vice-Chefe de Departamento;

c) Comandante Militar do Planalto;

d) Comandante Militar de Área e Região Militar;

e) Comandante Militar de Área e Divisão de Exército;

f) Subsecretário de Economia e Finanças;

g) Subsecretário de Ciência e Tecnologia;

h) Comandante de Divisão de Exército;

i) Comandante de Região Militar e Divisão de Exército;

j) Secretário de Tecnologia da Informação;

III – do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente, conforme conste dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

a) Comandante de Região Militar;

b) Chefe do Gabinete do Ministro do Exército;

c) Secretário-Geral do Exército;

d) Diretor de Órgão de Apoio;

e) Diretor do Centro de Avaliações do Exército;

f) Subchefe do Estado-Maior do Exército;

g) Subsecretário de Tecnologia da Informação;

h) Subchefe do Comando de Operações Terrestres;

i) Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

j) Chefe do Centro de Inteligência do Exército;

l) Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;

IV – do posto de General-de-Brigada Combatente:

a) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

b) Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

c) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

d) Comandante da Escola de Sargentos das Armas;

e) Comandante de Brigada;

f) Comandante de Artilharia Divisionária;

g) Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;

h) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto, do Comando Militar do Oeste e 9ª Divisão de Exército e de Comando Militar de Área e Região Militar;

i) Comandante de Apoio Regional;

j) Comandante de Aviação do Exército;

l) Comandante do Grupamento de Unidades-Escola/ 9ª Brigada de Infantaria Motorizada;

m) Comandante do Centro de Capacitação Física do Exército/Forte São João;

V – do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar, conforme conste dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

a) Chefe do Centro Tecnológico do Exército;

b) Diretor de Obras Militares;

c) Diretor de Fabricação e Recuperação;

d) Diretor do Serviço Geográfico;

e) Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;

f) Diretor do Instituto de Projetos Especiais;

g) Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;

h) Comandante do Instituto Militar de Engenharia;

VI – do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:

a) Diretor do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro;

b) Diretor do Campo de Provas da Marambaia;

c) Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas;

d) Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;

VII – do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:

a) Diretor de Subsistência;

b) Diretor de Contabilidade;

c) Diretor de Material de Intendência;

d) Diretor de Transportes;

e) Chefe do Centro de Pagamento do Exército;

f) Diretor de Auditoria;

VIII – do posto de General-de-Divisão Médico:

– Diretor de Saúde;

IX – do posto de General-de-Brigada Médico:

a) Subdiretor de Saúde;

b) Inspetor de Saúde de Comando Militar de Área.

Parágrafo único. Poderão ser ocupados, por Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares, até seis cargos, assim especificados:

I - no Quadro de Combatentes, o cargo de Diretor de Patrimônio;

II - no Quadro de Engenheiros Militares, até três cargos, dentre os abaixo:

a) Diretor do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro;

b) Diretor do Campo de Provas da Marambaia;

c) Diretor de Fabricação e Recuperação;

d) Diretor do Serviço Geográfico;

e) Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;

f) Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas;

g) Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;

h) Diretor do Instituto de Projetos Especiais;

III - no Serviço de Saúde, até um cargo;

IV - no Serviço de Intendência, até um cargo, dentre os abaixo:

a) Diretor de Contabilidade;

b) Diretor de Material de Intendência;

c) Diretor de Transportes;

d) Chefe do Centro de Pagamento do Exército.


Conteudo atualizado em 15/09/2023