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Artigo 101
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 101. O não cumprimento do projeto a que se referem os arts. 97 e 100 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, dos recursos recebidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos neste Decreto, observado, quando for o caso, o disposto no art. 874 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º e § 1º).
Parágrafo único. No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, § 2º).
Seção III
Doações a Fundos Controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente








