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Artigo 120
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 120. Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único):
I - por desapropriação para fins de reforma agrária conforme o disposto no art. 184, § 5º, da Constituição;
II - por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.







