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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Para fins do disposto no artigo anterior, o imposto devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15).
§ 1º O pagamento do imposto apurado nas declarações de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 855 (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 29).
§ 2º O lançamento do imposto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 2º, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
Seção VI
Bens em Condomínio








