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Artigo 162
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 162. Não serão computados para efeito de apuração do lucro da empresa individual (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, §§ 3º e 4º):
I - os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, bem como os decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do correspondente resultado no lucro da empresa individual;
II - outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.
Valor de Incorporação de Imóveis








