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Artigo 177
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 177. Estão isentas do imposto as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, arts. 1º e 7º).
§ 1º As associações referidas neste artigo pagarão o imposto devido correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57).
§ 2º O imposto incidente na forma do parágrafo anterior será considerado tributação definitiva (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57, parágrafo único).
Subseção V
Sociedades de Investimento Com Participação de Capital Estrangeiro








