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Artigo 205
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 205. A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 185, adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea "e" do inciso II e nos §§ 2º e 3º, incisos III e IV, e § 4º, inciso III ou IV, todos do art. 5º da Lei nº 9.317, de 1996, acrescidos de vinte por cento, observado o disposto no § 1º desse último artigo (Lei nº 9.317, de 1996, art. 23, § 3º).
Seção XII
Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular








