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Artigo 210
I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;
II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
V - os mandatários, prepostos e empregados;
VI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
§ 1º Os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes das operações mencionadas nos arts. 398 e 399 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
§ 2º A responsabilidade tributária de que trata este Capítulo é extensiva à hipótese prevista no § 4º do art. 386 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 4º).








