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Artigo 298
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 298. Não serão permitidas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I):
I - reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face a sua desvalorização;
II - deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços;
III - manutenção de estoques "básicos" ou "normais" a preços constantes ou nominais;
IV - despesa com provisão mediante ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.
Seção III
Custos, Despesas Operacionais e Encargos
Subseção I
Disposições Gerais
Despesas Necessárias








