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Artigo 367
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 367. É permitido às empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores, consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, os gastos que, no exterior, efetuarem com promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, na forma, limite e condições determinados pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 7º e parágrafo único, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 25).
Subseção XXIV
Formação Profissional








