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Artigo 402
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 402. As importâncias destinadas aos armadores e empresas nacionais de navegação, correspondentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, na forma do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, não integrarão a receita bruta das vendas e serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 68).
§ 1º As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 68, § 1º).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a inclusão, como custo ou despesa operacional, das depreciações relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas à depreciação adicional, não poderão exceder ao custo de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, arts. 57, § 6º, e 68, § 1º).
§ 3º O registro da depreciação adicional, para efeito do controle previsto no parágrafo anterior, será feito no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 2º).








