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Artigo 444
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 444. Os lançamentos efetuados com valores da Conta de Resultados a Compensar - CRC das Concessionárias de Serviços Públicos de Eletricidade, decorrentes da aplicação das normas previstas na Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com as modificações da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993, não serão considerados para efeito de determinação do lucro real da pessoa jurídica titular da conta (Lei nº 8.631, de 1993, art. 7º, e Lei nº 8.724, de 1993, art. 1º).
Seção VI
Capital de Seguro por Morte de Sócio








