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Artigo 446
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 446. A partir de 1º de janeiro de 1996, fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários (Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º, parágrafo único).
Seção II
Lucro Inflacionário Acumulado até 31 de dezembro de 1995
Subseção I
Disposições Gerais








