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Art. 448 do Decreto nº 3.000/1999




Decretos - 3.000, de 26.3.99 - 3.000, de 26.3.99 Publicado no DOU de 29.3.99.e Republicado em 17.6.99 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.




Artigo 448



Art. 448.  Em cada período de apuração, considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo existentes em 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º).

Parágrafo único.  O lucro inflacionário realizado em cada período de apuração será calculado de acordo com as seguintes regras (Lei nº 9.065, de 1995, art. 5º, § 1º):

I - será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração e a soma dos seguintes valores:

a) a média do valor contábil do ativo permanente no início e no final do período de apuração;

b) a média dos saldos, no início e no fim do período de apuração das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente, das contas representativas das aplicações em ouro, das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens;

II - o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração será a soma dos seguintes valores:

a) custo contábil dos imóveis existentes no início do período de apuração e baixados no curso deste;

b) valor contábil, dos demais bens e direitos baixados no curso do período de apuração;

c) quotas de depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do período de apuração;

d) lucros ou dividendos, recebidos no período de apuração de quaisquer participações societárias registradas como investimento;

III - o montante do lucro inflacionário realizado no período de apuração será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata o inciso I sobre o lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995.


Conteudo atualizado em 09/09/2021