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Artigo 448
Parágrafo único. O lucro inflacionário realizado em cada período de apuração será calculado de acordo com as seguintes regras (Lei nº 9.065, de 1995, art. 5º, § 1º):
I - será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração e a soma dos seguintes valores:
a) a média do valor contábil do ativo permanente no início e no final do período de apuração;
b) a média dos saldos, no início e no fim do período de apuração das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente, das contas representativas das aplicações em ouro, das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens;
II - o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração será a soma dos seguintes valores:
a) custo contábil dos imóveis existentes no início do período de apuração e baixados no curso deste;
b) valor contábil, dos demais bens e direitos baixados no curso do período de apuração;
c) quotas de depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do período de apuração;
d) lucros ou dividendos, recebidos no período de apuração de quaisquer participações societárias registradas como investimento;
III - o montante do lucro inflacionário realizado no período de apuração será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata o inciso I sobre o lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995.








