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Artigo 458
§ 1º Tratando-se de prejuízos fiscais, a diferença de correção será compensada na forma prevista no inciso I do art. 456.
§ 2º Somente poderá ser deduzida a diferença de correção monetária relativa ao período-base de 1990, de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989, se a pessoa jurídica tiver lucro real nos períodos-base encerrados de 1990 até o ano-calendário de 1993 suficiente, em cada ano, para a compensação dos valores, corrigidos monetariamente, observado o disposto no art. 456.
§ 3º O valor da adição relativa à diferença de correção do lucro inflacionário a tributar será computado na determinação do lucro real de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, a partir do ano-calendário de 1993.
§ 4º Na hipótese das demais adições, deverão ser observadas as condições previstas na legislação de regência, devendo os efeitos correspondentes aos anos-calendário de 1991 e 1992 ser reconhecidos a partir de 1993.
Subseção III
Disposições Diversas








