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Artigo 480
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 480. Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, parágrafo único).
§ 1º A aprovação do projeto e a sua publicação no Diário Oficial da União deverá conter (Lei nº 8.313, de 1991, art. 19, § 6º):
a) o título;
b) a instituição beneficiária de doação ou patrocínio;
c) o valor máximo autorizado para captação;
d) o prazo de validade da autorização;
e) o dispositivo legal (arts. 18 ou 25 da Lei nº 8.313, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999), relativo ao segmento objeto do projeto cultural.
§ 2º O incentivo fiscal (arts. 475 ou 476) será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.
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