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Artigo 490
§ 1º A concessão dos benefícios de que trata este artigo será efetuada de forma genérica, podendo, no entanto, ficar condicionada à aprovação quando (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 3º, §§ 1º e 2º):
I - o investimento beneficiado destinar-se à produção de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopolista;
II - os benefícios forem concedidos com dispensa de elaboração de programa setorial integrado para indústrias de alta tecnologia e, nas áreas da SUDENE e da SUDAM, para empreendimentos em atividades prioritárias.
§ 2º A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, observado o disposto nos arts. 313 e 319 (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
§ 3º A depreciação acelerada poderá ser utilizada automaticamente pelo beneficiário, após a expedição de ato motivado do Presidente do CDI.
§ 4º O incentivo fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 23).
Seção II
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI,
aprovados até 3 de junho de 1993
Subseção I
Disposições Gerais







