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Art. 5º do Decreto nº 3.000/1999




Decretos - 3.000, de 26.3.99 - 3.000, de 26.3.99 Publicado no DOU de 29.3.99.e Republicado em 17.6.99 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.




Artigo 5



Art. 5º  No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, arts. 3º, § 1º,  e  4º).

Parágrafo único.  Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos III a V, e VII).

Seção II

Rendimentos na Constância da Sociedade Conjugal


Conteudo atualizado em 09/09/2021