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Artigo 543
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 543. O valor do adicional de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 4º , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º , § 1º).
TÍTULO VI
ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Subtítulo I
Lucro da Exploração
CAPÍTULO I
CONCEITO








