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Artigo 547
§ 1º Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos, cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 1º).
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da SUDENE expedirá laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 2º).
§ 3º A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 3º).
§ 4º O lucro isento será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo período de apuração, entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o total da receita líquida de vendas do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 4º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "a ", e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
§ 5º A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 6º Para os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º):
I - setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 7º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).








