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Artigo 559
§ 1º A redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração (art. 544) do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "b", e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
§ 2º A redução de que trata este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais (FINAM, FINOR e FUNRES), nas condições previstas neste Decreto, com relação ao montante de imposto a pagar.
§ 3º A redução do imposto e adicionais não restituíveis, a partir de 1º de janeiro de 1998, passa a ser calculada segundo os seguintes percentuais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 2º):
I - trinta e sete e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - doze e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 4º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).
Demonstração do Lucro do Empreendimento







