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Artigo 562
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 562. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que deverá ser utilizada para investimento no mesmo ou em outro empreendimento integrante do Programa Grande Carajás (Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 2º, e Decreto-Lei nº 2.152, de 18 de julho de 1984, art. 1º).
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará perda da isenção, aplicando-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 545 (Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 2º, §§ 2º e 3º).
Demonstração dos Resultados do Empreendimento








