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Art. 568 do Decreto nº 3.000/1999




Decretos - 3.000, de 26.3.99 - 3.000, de 26.3.99 Publicado no DOU de 29.3.99.e Republicado em 17.6.99 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.




Artigo 568



Art. 568.  Para os efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se ampliação, quando se tratar de hotéis e outros meios de hospedagem, a obra da qual tenha resultado, a critério do extinto CNTur, o aumento simultâneo e adequadamente proporcional da área construída, do número de unidades habitacionais, dos serviços auxiliares e de infra-estrutura correspondentes.

§ 1º  Poderá ser equiparada à ampliação a realização de obras das quais não resulte aumento do número de unidades habitacionais, mas que introduzam novos serviços considerados de especial interesse turístico pelo extinto CNTur.

§ 2º  Nas hipóteses previstas neste artigo, o percentual de redução do imposto eqüivalerá ao resultado da aplicação do coeficiente que corresponda à relação entre o custo da ampliação e o valor total atual do empreendimento, limitado esse coeficiente ao máximo de um, sobre o percentual estabelecido nos termos dos arts. 570 e 571.

Seção IV
Demonstração do Lucro do Empreendimento


Conteudo atualizado em 09/09/2021