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Artigo 568
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 568. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se ampliação, quando se tratar de hotéis e outros meios de hospedagem, a obra da qual tenha resultado, a critério do extinto CNTur, o aumento simultâneo e adequadamente proporcional da área construída, do número de unidades habitacionais, dos serviços auxiliares e de infra-estrutura correspondentes.
§ 1º Poderá ser equiparada à ampliação a realização de obras das quais não resulte aumento do número de unidades habitacionais, mas que introduzam novos serviços considerados de especial interesse turístico pelo extinto CNTur.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o percentual de redução do imposto eqüivalerá ao resultado da aplicação do coeficiente que corresponda à relação entre o custo da ampliação e o valor total atual do empreendimento, limitado esse coeficiente ao máximo de um, sobre o percentual estabelecido nos termos dos arts. 570 e 571.
Seção IV
Demonstração do Lucro do Empreendimento








