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Artigo 572
I - da manutenção, pelo empreendimento beneficiário, dos padrões de qualidade, higiene, conforto, serviços e preços constantes do projeto aprovado;
II - do cumprimento de todas as obrigações contraídas pela empresa em virtude da aprovação do projeto;
III - da quitação da empresa com suas obrigações fiscais e parafiscais, federais, estaduais e municipais.
§ 1º Satisfeitas as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR emitirá o "Certificado de Redução do Imposto de Renda", válido para o período de apuração a que se referir.
§ 2º Não atendidas as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR, considerada a gravidade das falhas encontradas e a circunstância de ser o infrator primário ou reincidente:
I - não emitirá o "Certificado de Redução do Imposto de Renda" para o período de apuração correspondente;
II - cassará o benefício concedido.
Seção VIII
Destinação do Valor da Redução








