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Art. 574 do Decreto nº 3.000/1999




Decretos - 3.000, de 26.3.99 - 3.000, de 26.3.99 Publicado no DOU de 29.3.99.e Republicado em 17.6.99 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.




Artigo 574



Art. 574.  Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999, isenção do imposto e adicionais, calculados com base no lucro da exploração do empreendimento (art. 544), exclusivamente às empresas habilitadas pelo Poder Executivo até 31 de maio de 1997, instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, art. 1º, inciso VIII, e § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º):

I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;

II - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;

V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

VI - carroçarias para veículos automotores em geral;

VII - reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

VIII - partes, peças componentes, conjuntos e subconjuntos-acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste e nos incisos anteriores.

Parágrafo único.  O benefício da isenção alcança, observada as condições fixadas em regulamento, os empreendimentos que tenham como objeto a fabricação dos produtos relacionados no inciso VIII deste artigo, desde que tenham sido habilitados até 31 de dezembro de 1997 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 12, parágrafo único, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º).


Conteudo atualizado em 09/09/2021