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Artigo 580
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 580. O tratamento fiscal previsto neste Capítulo (Lei nº 9.440, de 1997, art. 16):
I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais;
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM).
Subtítulo III
Deduções do Imposto
CAPÍTULO I
INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS VOLTADOS AO TRABALHADOR
Seção I
Programas de Alimentação do Trabalhador
Subseção I
Dedução do Imposto Devido








