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Artigo 595
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 595. As deduções do imposto feitas em conformidade com este Capítulo serão aplicadas, conforme o caso, no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES (Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, arts. 2º e 3º, Decreto-Lei nº 2.304, de 21 de novembro de 1986, art. 1º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 12, inciso II, e Lei nº 7.714, de 1988, art. 1º, incisos I e II).
FINOR








