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Artigo 599
I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se imposto devido aquele calculado de acordo com o art. 541, acrescido daqueles referidos nos arts. 454 e 455, e diminuído do imposto deduzido a título de incentivo:
I - a programas de alimentação ao trabalhador (art. 581);
II - ao vale-transporte (art. 590), até 31 de dezembro de 1999, se for o caso;
III - ao desenvolvimento tecnológico industrial (arts. 496 e 504, inciso I);
IV - às atividades culturais e artísticas (art. 476);
V - à atividade audiovisual (art. 484);
VI - ao Fundo do Amparo da Criança e do Adolescente (art. 591);
VII - de redução ou isenção do imposto (arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 562, 564, 567 e 574);
VIII - de redução por reinvestimento no caso de empresas instaladas nas regiões da SUDAM e da SUDENE (art. 612).








