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Artigo 602
I - vinte e quatro por cento, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional - PIN, para financiar o plano de obras de infra-estrutura nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM e promover sua mais rápida integração à economia nacional (Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, arts. 1º e 5º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 13, parágrafo único, e Lei nº 8.167, de 1991, art. 2º);
II - dezesseis por cento, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, com o objetivo de promover o mais fácil acesso do homem à terra, criar melhores condições de emprego de mão-de-obra e fomentar a agro-indústria nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM (Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, arts. 1º e 6º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 13, parágrafo único, e Lei nº 8.167, de 1991, art. 2º).
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