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Artigo 607
§ 1º Excepcionalmente, em casos de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom andamento do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar a alienação das ações a que se refere este artigo (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, § 1º, e Decreto-Lei nº 2.304, de 1986, art. 1º).
§ 2º Serão nulos de pleno direito os atos ou contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou promessa de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados antes do término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, § 2º, e Decreto-Lei nº 2.304, de 1986, art. 1º).
Intransferibilidade de Rendimentos para o Exterior







