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Artigo 658
§ 1º A isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 2º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data da incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, caso em que o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação pertinente, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 3º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
§ 3º Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação pertinente, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 5º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):
I - aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;
II - redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte do sócio falecido, nas sociedades de pessoas;
III - rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócio ou acionista;
IV - reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 1976.
§ 5º O disposto nos §§ 2º e 3º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 6º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 6º A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção do prazo, na restrição de que tratam os §§ 2º e 3º (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 7º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 7º As sociedades constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 8º Nos casos dos §§ 6º e 7º, a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados, proporcional à contribuição (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 9º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):
I - da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou
II - de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.
Subseção III
Lucros Apurados no Ano-calendário de 1993








