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Artigo 679
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 679. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 1º).
Parágrafo único. O imposto será retido na data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 2º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 12, inciso V, e
Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 2º, § 4º, inciso III, 25 e 27):
I - antecipação do devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa física ou jurídica isenta.
Seção VII
Rendimentos Pagos a Pessoas Jurídicas por Sentença Judicial








