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Art. 693 do Decreto nº 3.000/1999




Decretos - 3.000, de 26.3.99 - 3.000, de 26.3.99 Publicado no DOU de 29.3.99.e Republicado em 17.6.99 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.




Artigo 693



Art. 693.  Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, distribuídos por fonte localizada no País em benefício de pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 77):

I - apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995 - quinze por cento;

II - apurados nos anos-calendário anteriores – vinte e cinco por cento.

Parágrafo único.  A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100).

Subseção IV
Lucros de Pessoas Jurídicas Estrangeiras Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996


Conteudo atualizado em 09/09/2021