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Artigo 728
§ 1º O documento referido neste artigo deverá ser apresentado pelo proprietário do título na cessão, liquidação ou resgate (Lei nº 8.383, de 1991, art. 35).
§ 2º Caso não seja apresentado o documento, considerar-se-á como preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do título, prevalecendo o menor (Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 1º).
§ 3º Na ausência de comprovação de qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior, far-se-á o arbitramento da base de cálculo do imposto na fonte pelo valor equivalente a cinqüenta por cento do valor bruto da alienação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 2º).
§ 4º É dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou aplicação revestidos, exclusivamente, da forma escritural (Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 3º).
CAPÍTULO II
INCIDÊNCIA








