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Artigo 734
§ 1º Constitui fato gerador do imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 1º):
I - na operação de mútuo, o pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;
II - na operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.
§ 2º A base de cálculo do imposto será constituída (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 2º):
I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;
II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
§ 3º A base de cálculo do imposto, em Reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 3º).
§ 4º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá ser ainda observado que (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 4º):
I - a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 758;
II - as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado na data de realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, segundo o regime de competência;
III - para efeito do disposto no inciso II será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a baixar normas com vistas a definir as características da operação de compra vinculada à revenda de que trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 6º).
CAPÍTULO III
FUNDOS DE INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE-RENDA FIXA
Seção I
Normas Gerais








