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Artigo 757
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 757. Ressalvado o disposto no § 7º do artigo anterior, o Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de que tratam os arts. 736, 737, 738, 739 e 756, definindo as condições para a sua realização (Lei nº 8.981, de 1995, art. 75).
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA
Seção I
Incidência








