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Artigo 776
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 776. As associações de poupança e empréstimo pagarão o imposto correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57).
Parágrafo único. O imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57, parágrafo único).
CAPÍTULO VI
ISENÇÕES E NÃO-INCIDÊNCIAS







