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Artigo 791
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 791. As declarações deverão ser apresentadas ao órgão competente, situado no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 70).
§ 1º São competentes para receber as declarações de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Agências da Receita Federal, bem como a rede bancária, mediante autorização especial.
§ 2º Deverão ser obrigatoriamente entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal:
I - a declaração retificadora;
II - a declaração relativa à saída definitiva do País;
III - a declaração final do espólio;
IV - outras definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
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