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Artigo 851
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 851. No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, a partir de 1º de janeiro de 1995, será observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto adotada pela pessoa jurídica (Lei nº 8.981, de 1995, art. 97, parágrafo único).
TÍTULO II
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Disposições Especiais para as Pessoas Físicas
Recolhimento Mensal, Ganho de Capital e Ganhos Líquidos - Renda Variável








