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Artigo 857
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 857. A pessoa jurídica que optar pelas deduções de que tratam os arts. 609, 611 e 613 recolherá o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, às agências bancárias arrecadadoras, mediante documento de arrecadação referido no art. 873, com código específico e indicação dos Fundos de Investimentos beneficiários (Lei nº 8.167, de 1991, art. 3º).
§ 1º O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo ficará condicionado ao pagamento da parcela do imposto, salvo nos casos em que o imposto já tenha sido recolhido antecipadamente (Lei nº 8.167, de 1991, art. 3º, § 4º).
§ 2º A opção prevista no caput aplica-se unicamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, e poderá ser manifestada na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente, observado o disposto no art. 601 e seus parágrafos, sem prejuízo do estabelecido no art. 606 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º).
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