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Artigo 864
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 864. Ressalvados os casos especiais, previstos em lei, quando a importância do tributo for exigível parceladamente, vencida uma parcela e não paga até o vencimento da seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor às sanções legais (Lei nº 4.357, de 1964, art. 10).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não será aplicado quando o contribuinte pagar integralmente as parcelas vencidas, com os acréscimos legais, antes de efetivada a inscrição do débito em dívida ativa (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 5º).
Seção III
Disposições Especiais sobre Imposto de Renda na Fonte
Prazos de Recolhimento







