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Artigo 883
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 883. Para efeito do julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens do espólio ou às suas rendas, o Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, prestará ao Juízo as informações que forem solicitadas (Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 1º, § 3º).
Parágrafo único. A apresentação de certidão poderá ser feita pelo próprio interessado diretamente ao Juízo.
Seção VI
Contribuintes em Mora








