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Artigo 892
I - o valor bruto da restituição ou ressarcimento será debitado à conta do tributo ou contribuição a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.
§ 1º A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 2º No caso de discordância do sujeito passivo, a Secretaria da Receita Federal reterá o valor da restituição até que o débito seja liquidado.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal ao reconhecer o direito de crédito do sujeito passivo para restituição, mediante exames fiscais para cada caso, se verificar a existência de débito do requerente, compensará os dois valores.
§ 4º Quando o montante da restituição for superior ao do débito, a Secretaria da Receita Federal efetuará o pagamento da diferença ao sujeito passivo.
§ 5º Caso a quantia a ser restituída seja inferior ao valor dos débitos, o correspondente crédito tributário é extinto no montante equivalente à compensação, cabendo à Secretaria da Receita Federal adotar as providências para cobrança do saldo remanescente.
Seção IV
Disposições Gerais








