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Art. 892 do Decreto nº 3.000/1999




Decretos - 3.000, de 26.3.99 - 3.000, de 26.3.99 Publicado no DOU de 29.3.99.e Republicado em 17.6.99 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.




Artigo 892



Art. 892.  Os créditos do contribuinte constantes de pedidos de restituição ou ressarcimento de imposto, serão utilizados para quitação de seus débitos em procedimentos internos da Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte (Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art. 7º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 73):

I - o valor bruto da restituição ou ressarcimento será debitado à conta do tributo ou contribuição a que se referir;

II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.

§ 1º  A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo seu silêncio considerado como aquiescência.

§ 2º  No caso de discordância do sujeito passivo, a Secretaria da Receita Federal reterá o valor da restituição até que o débito seja liquidado.

§ 3º  A Secretaria da Receita Federal ao reconhecer o direito de crédito do sujeito passivo para restituição, mediante exames fiscais para cada caso, se verificar a existência de débito do requerente, compensará os dois valores.

§ 4º  Quando o montante da restituição for superior ao do débito, a Secretaria da Receita Federal efetuará o pagamento da diferença ao sujeito passivo.

§ 5º  Caso a quantia a ser restituída seja inferior ao valor dos débitos, o correspondente crédito tributário é extinto no montante equivalente à compensação, cabendo à Secretaria da Receita Federal adotar as providências para cobrança do saldo remanescente.

Seção IV
Disposições Gerais


Conteudo atualizado em 09/09/2021